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sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Doméstica atacada por cão é indenizada


Configura negligência do patrão a manutenção de um rottweiler solto em pátio onde circulam pessoas, como os empregados da propriedade.

A responsabilidade pelos danos causados pelo animal é do seu dono. Portanto, a empregada doméstica atacada por um rottweiler tem direito à indenização pelos danos decorrentes do ocorrido.Com esse entendimento a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso ordinário interposto pelo empregador.

O desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, relator do recurso, referiu que a indenização dos danos correspondentes é regida por norma específica, a do art. 936 do Código Civil, segundo o qual "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".

Como não houve culpa da vítima ou força maior, ficou caracterizado o dever de indenizar, além de ter sido considerado negligente o comportamento do dono do animal.

A raça rottweiler é agressiva, o que é público e notório, oferecendo risco sério à integridade física de quem estiver a seu alcance, sendo responsabilidade do proprietário exercer guarda sobre o cão de forma a impedi-lo de atacar terceiros, o que não ocorreu no caso. A alegação de que o acidente foi uma "fatalidade" não pode excluir a responsabilidade do reclamado.

No referido caso, o cão mordeu o pescoço da reclamante, provocando sangramento e necessidade de atendimento médico. Além disso, houve indicação de procedimento cirúrgico.

A recorrida ficou marcada por cicatriz na região do pescoço, área do corpo sempre visível, o que caracteriza dano estético.

Segundo o relator, é evidente que de tal quadro decorre considerável abalo psíquico, que não pode deixar de ser indenizado. Acrescenta-se o fato de que a reclamante foi despedida em 13.11.2004, época em que estava em tratamento médico.

Para o relator, como o dano moral sofrido pelo empregado vítima de danos físicos decorrentes de acidente do trabalho não pode ser quantificado objetivamente, entendeu ele ser razoável o valor da indenização no importe de R$ 15.000,00.

O relator explica que quanto aos danos materiais, o arbitramento em R$ 6.000,00 é razoável, porque leva em conta que a reclamante foi despedida em período no qual necessitava de tratamento, o que torna presumível que a mesma tenha necessitado arcar com custos decorrentes de sua patologia. (TRT 4ª Região – 8ª Turma – Proc. RO-01163-2007-030-04-00-4 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Publicado em 7 de Janeiro de 2010.

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