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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Limitação de idas ao banheiro não caracteriza dano moral

TST

Um operador de telemarketing da Teleperformance CRM S.A, que alegava ter sido impedido de utilizar o toalete durante a jornada de trabalho, não obteve, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reforma da decisão regional que lhe negou o direito a indenização por danos morais. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, ressaltou que não ficou demonstrado que o trabalhador foi impedido de ir ao banheiro ou que tenha sofrido algum tipo de constrangimento.

O ex-empregado alegava que o fato de ter sido impedido de utilizar o toalete o teria constrangido perante os colegas. Na instância inicial, ficou demonstrado que os operadores necessitavam de autorização para utilizar o banheiro, havendo previsão de advertência quanto à demora para o retorno ao posto de trabalho. No entanto, não ficou comprovado o impedimento alegado pelo funcionário, que teve seu pedido de indenização indeferido.

Para tentar modificar o resultado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve a sentença. O Regional salientou que, no caso, deve-se observar a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa, em que os postos de atendimento não podem ficar abandonados, pois a empresa é fiscalizada pela Anatel quanto à qualidade dos serviços.

Ao julgar o recurso do ex-empregado no TST, a juíza convocada Maria Doralice observou que em momento algum ficou comprovada a existência de “controle das necessidades fisiológicas” do empregado, mas sim de uma limitação das saídas de todos os empregados de seus postos de trabalho a fim de impedir que um grande número de empregados saísse ao mesmo tempo. Sem ter verificado qualquer violação de lei no acórdão do TRT da 18ª Região e nem divergência jurisprudencial que possibilitassem a apreciação do mérito, a Sétima Turma não conheceu do recurso de revista.

(RR-136900-90.2007.5.18.0010/Numeração antiga: RR - 1369/2007-010-18-00.3)


Somente morte do mutuário original obriga quitação de contrato com o SFH

STJ

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não é devido o seguro habitacional com a morte do promitente comprador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu pedido de uma viúva para declarar quitado contrato de financiamento, firmado por seu cônjuge, com a CEF.

No caso, a viúva propôs uma ação de indenização securitária contra a C.S. S/A. Ela alegou que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel financiado, segundo as normas do SFH, sem a anuência da instituição financeira e da seguradora. Sustentou que, com o falecimento do seu cônjuge – promitente comprador, o imóvel deve ser quitado. Assim, requereu a condenação da C. S. S/A ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento.

O juízo de primeiro grau reconheceu a validade da transferência do imóvel à viúva e declarou a quitação do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. Ao julgar a apelação da C.S., o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, porque apenas com a morte do promitente vendedor há incidência da cláusula que prevê a quitação do imóvel financiado.

No STJ, a defesa da viúva sustentou que “o contrato de gaveta firmado entre as partes transferiu aos novos proprietários todos os direitos a ele ligados, inclusive aqueles relacionados ao seguro, cujo pagamento está incluído nas parcelas que passaram a ser pagas pelo autor da ação”.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional, denominados contratos de gaveta, pois, nas prestações do mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, o qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.

Segundo ela, havendo a substituição do segurado originário, as prestações mensais pagas, a título de seguro de vida, são passíveis de reajuste, de acordo com as características pessoais do novo segurado, de modo que é imprescindível a participação do agente financeiro e da seguradora na transferência do imóvel.

“Ao analisar processos análogos, as Turmas que compõem a Segunda Seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.

REsp 957757

Entidade filantrópica é isenta de ICMS

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


O 11º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), responsável pela análise de processos sobre impostos e contribuições, decidiu, por maioria, que entidade filantrópica é isenta de ICMS. A decisão beneficia a Associação Franciscana de Assistência à Saúde (Sefas) e seus fornecedores. A entidade recorreu à Justiça para obter imunidade de ICMS na compra de máquinas e equipamentos - de ressonância magnética, por exemplo - para seu ativo imobilizado, ou seja, seu patrimônio.

De acordo com o advogado que representa a associação no processo, Ricardo Vollbrecht, do escritório Kümmel & Kümmel Advogados Associados, a primeira decisão do tribunal (21ª Câmara) havia reconhecido a imunidade apenas em relação às importações. "Ajuizamos recurso e vencemos", diz. No acórdão, a relatora do caso, desembargadora Mara Larsen Chechi, declarou ser "imperioso reconhecer a extensão da imunidade à aquisição de bens destinados ao patrimônio da embargante, independentemente de sua origem".

Ainda cabe recurso contra a decisão do TJRS. No processo, a Fazenda gaúcha alega que não caberia imunidade porque as entidades filantrópicas não são as reais contribuintes do imposto. O Fisco argumenta que quem realmente recolhe o ICMS é o fornecedor do equipamento hospitalar. Porém, com a decisão fica garantido que o fornecedor nacional não será autuado, por estar desobrigado a recolher o ICMS nas vendas à associação, segundo Vollbrecht.

Os desembargadores do TJRS também deixam claro na decisão judicial que a entidade tem direito à imunidade só em relação aos bens que façam parte do seu ativo fixo. "Fica expresso que, se os bens forem adquiridos para a revenda, deverão ser tributados por se tratar de atividade de mercância", explica o advogado José Antenor Nogueira da Rocha, do escritório Nogueira da Rocha. Segundo ele, se o fornecedor da associação cobrar o ICMS estará descumprindo uma ordem judicial. Rocha tenta obter o mesmo benefício para o Centro de Tradições Nordestinas (CTN), que em 2009, conseguiu imunidade em relação ao IPI por meio de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.

Laura Ignacio, de São Paulo

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Doméstica atacada por cão é indenizada


Configura negligência do patrão a manutenção de um rottweiler solto em pátio onde circulam pessoas, como os empregados da propriedade.

A responsabilidade pelos danos causados pelo animal é do seu dono. Portanto, a empregada doméstica atacada por um rottweiler tem direito à indenização pelos danos decorrentes do ocorrido.Com esse entendimento a Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso ordinário interposto pelo empregador.

O desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, relator do recurso, referiu que a indenização dos danos correspondentes é regida por norma específica, a do art. 936 do Código Civil, segundo o qual "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".

Como não houve culpa da vítima ou força maior, ficou caracterizado o dever de indenizar, além de ter sido considerado negligente o comportamento do dono do animal.

A raça rottweiler é agressiva, o que é público e notório, oferecendo risco sério à integridade física de quem estiver a seu alcance, sendo responsabilidade do proprietário exercer guarda sobre o cão de forma a impedi-lo de atacar terceiros, o que não ocorreu no caso. A alegação de que o acidente foi uma "fatalidade" não pode excluir a responsabilidade do reclamado.

No referido caso, o cão mordeu o pescoço da reclamante, provocando sangramento e necessidade de atendimento médico. Além disso, houve indicação de procedimento cirúrgico.

A recorrida ficou marcada por cicatriz na região do pescoço, área do corpo sempre visível, o que caracteriza dano estético.

Segundo o relator, é evidente que de tal quadro decorre considerável abalo psíquico, que não pode deixar de ser indenizado. Acrescenta-se o fato de que a reclamante foi despedida em 13.11.2004, época em que estava em tratamento médico.

Para o relator, como o dano moral sofrido pelo empregado vítima de danos físicos decorrentes de acidente do trabalho não pode ser quantificado objetivamente, entendeu ele ser razoável o valor da indenização no importe de R$ 15.000,00.

O relator explica que quanto aos danos materiais, o arbitramento em R$ 6.000,00 é razoável, porque leva em conta que a reclamante foi despedida em período no qual necessitava de tratamento, o que torna presumível que a mesma tenha necessitado arcar com custos decorrentes de sua patologia. (TRT 4ª Região – 8ª Turma – Proc. RO-01163-2007-030-04-00-4 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Publicado em 7 de Janeiro de 2010.

Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez.

A Quarta Turma do TST reformou sentença de primeiro grau e do TRT - 5 (BA) que negaram o beneficio à Uma funcionária do Banco Bradesco. O tribunal baiano havia entendido que um suspensão do contrato na aposentadoria por invalidez extinguiria a obrigação da empresa em relação a empregada. A trabalhadora Apelou ao TST. A Turma acolheu o recurso por unanimidade. (RR -78 / 2008-014-05-00.5).

De acordo com o ralator do TST, ministro Barros Levenhagen até que transcorra o prazo de cinco anos para conversão da aposentadoria provisória em definitiva persiste o dever da Empresa de Garantir o Plano de Saúde a empregada afastada. Somente após a posentadoria definitiva é que o empregador ficará isento da obrigação.

(Trubuna do Direito de janeiro de 2010, pg.10)