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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Aposentadoria por invalidez não cessa direito ao plano de saúde

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 

24/02/2010


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, julgou que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. Com isso, manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela antecipada).

Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem nenhum efeito. Ressaltou ainda que, “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.

Para o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado”. Alertou ainda que a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das “obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde.”
Citou ainda, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, segundo a qual “inexiste direito liquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material”. Isso nos casos como o de aposentado por invalidez, portador de doença profissional ou do vírus HIV, por exemplo. (ROAG-40600-88.5.2009.05.0000)

(Augusto Fontenele)

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Liminar garante crédito de PIS e Cofins a indústrias


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
segunda-feira, 01 de fevereiro de 2010

O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) obteve liminar que garante aos seus 10 mil associados o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com fretes contratados para transporte de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos e centros de distribuição. A decisão é da 22ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. Os contribuintes também conquistaram um importante precedente em Campinas, no interior paulista. Uma decisão de mérito assegurou parcialmente o direito a um distribuidor de autopeças.


A entidade decidiu ir à Justiça porque a Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit) da Receita Federal, em solução de divergência, decidiu que o frete não pode ser deduzido dos 9,25% de PIS e da Cofins. Ou seja, neste caso, os dois tributos passam a ser cumulativos. O juiz José Henrique Prescendo, no entanto, baseando-se no princípio da não cumulatividade, determinou que a Receita Federal se abstenha de impedir o aproveitamento desses créditos.

Para o juiz, ao se vedar o crédito, "o resultado será uma tributação maior do que decorreria da aplicação da alíquota sobre o valor da mercadoria vendida ao consumidor, caracterizando-se assim a cumulatividade". O magistrado também entendeu que a Constituição, ao tratar das contribuições sociais não cumulativas, atribuiu ao legislador a possibilidade de definir os setores de atividades econômicas sujeitas a esse regime, mas não instituiu que ele poderia simplesmente restringir o direito a esses créditos. Para que as empresas associadas se beneficiem dessa decisão, elas deverão comprovar sua vinculação ao Ciesp.

A diretora adjunta do Jurídico do Ciesp, Silvia Pachikoski, recomenda às empresas que irão utilizar a liminar o provisionamento dos valores levantados, caso a decisão provisória seja derrubada no decorrer do processo. Ela, no entanto, acredita que a tese tem grande chances de ser aceita no Judiciário. "O Ciesp tentou uma negociação em processo administrativo com a Receita Federal. Mas, diante da negativa, resolvemos entrar na Justiça", afirma.

Em Campinas, a 7ª Vara da Justiça Federal decidiu parcialmente em favor de uma empresa que comercializa e distribui autopeças. O juiz federal substituto Guilherme Andrade Lucci entendeu que as leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que regulamentam a incidência de PIS e Cofins, deixam claro que esses créditos só podem ser aproveitados com o transporte de insumos. Por isso, na decisão, ele liberou a compensação apenas de despesas com o deslocamento de produtos inacabados.

O juiz considerou legal a decisão da Receita Federal, proferida em setembro de 2007. E determinou que a empresa só pode se creditar integralmente de PIS e Cofins sobre os fatos gerados até a data da resolução do Cosit. A empresa já recorreu da sentença no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, segundo o advogado David Daniel Schimidt Neves Santos, do escritório Leite Martinho Advogados. "O que tem se percebido é que a administração tributária federal tem admitido a apropriação de crédito sobre alguns insumos utilizados apenas por industriais e prestadores de serviço, deixando de lado os comerciantes", diz.

Adriana Aguiar, de São Paulo