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domingo, 26 de setembro de 2010

Alienação Parental

Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010.
A nova lei prevê punição para alienação parental.
Você é pai ou mãe separado ou divorciado?. Preste atenção, esse assunto pode lhe interessar.
A lei considera alienação parental o ato de fazer campanha de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade. E ainda: dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado na convivência familia; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
Além disso, a lei prevê punição para quem apresentar falsa denúncia contra o genitor,  contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa para dificultar a convivência da criança ou adolescente com outro genitor, avós ou familiares. Portanto, difamar o outro cônjuge ou impedi-lo de ver o filho é proibido por lei. Os atos alienadores vão desde denegrir a imagem do outro genitor a, até mesmo, falsas denúncias de maus-tratos ou abuso sexual.
A alienação é praticada geralmente, pelo genitor com quem reside a criança. Essa conduta é normalmente motivada por sequelas deixadas pela separação do casal, usando o alienador seus filhos como instrumento de vingança pelos resultados negativos que experimentaram na separação.  As causas são diversas, indo da possessividade até a inveja, passando pelo ciúme e a vingança em relação ao ex-parceiro e mesmo incentivo de familiares, sendo o filho, uma espécie de moeda de troca e chantagem. Aquele que busca afastar a presença do outro da esfera de ralacionamento com o(s) filho(s) outorga-se o nome de genitor alienante.
A nova lei prevê multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da crinça para quem manipular os filhos.
Aqueles que alienam causam danos psicológicos muitas vezes irreversíveis. As consequências da alienação parental para os filhos são extremamente nocivas. A criança pode ficar deprimida, apresentar distúrbios de atenção e somatizar (ficar doente por razões de fundo psicológico). Em termos práticos, pode ficar briguenta, chorona ou isolada socialmente, baixo rendimento escolar.
A lei procura garantir que o direito da criança ao convivio com os dois genitores, pai e mãe, seja igualmente respeitado.
Se o camento acabou os pais precisam lembrar em primeiro lugar de seus filhos. O laço marido e mulher se rompe, porém, o vínculo entre pai e filho(a) ou mãe e filho(a) nunca termina.

sábado, 11 de setembro de 2010

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Neste sábado (11), a Lei 8.078/90 completa 20 anos.  Foi essa lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC ajudou a população brasileira a conhecer melhor seus direitos em relação ao consumo e aumentou a responsabilidade das empresas quanto à qualidade dos produtos e serviços ofertados.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o CDC é uma lei que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, administrativa e penal, define as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; estabelece os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e trata dos tipos de crimes e punições nas relações de consumo. 

A lei que instituiu o CDC foi criada por determinação expressa da Constituição de 1988, que, em seu artigo 48, determinou que o Congresso Nacional, dentro de 120 dias após a promulgação da Carta Magna, deveria elaborar um código de defesa dos consumidores. O artigo 5º também trouxe a determinação de que o estado deve promover a defesa do consumidor, na forma da lei.

Em outras passagens da Constituição o tema também é abordado: o parágrafo 5º do artigo 150, por exemplo, obriga o estado brasileiro a adotar medidas "para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços"; já o inciso V do artigo 170 incluiu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica e financeira da República Federativa do Brasil.

Em 1990, uma comissão de juristas foi designada pelo Ministério da Justiça para elaborar o anteprojeto que se transformaria no Código de Defesa do Consumidor. A Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 foi sancionada pelo então presidente da República, Fernando Collor. O documento, publicado no Diário Oficial da União de 12/09/90, traz ainda as assinaturas de Bernardo Cabral (ministro da Justiça), Zélia Cardoso de Mello (ministra da Fazenda) e Ozires Silva (ministro da Infraestrutura).  

A resistência à lei teve repercussão em diversos setores da sociedade brasileira, tanto que o Supremo Tribunal Federal só decidiu em 2006 que as instituições bancárias do país estavam sujeitas ao CDC, pois também têm relação de consumo com seus clientes. 

Os Procons são parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, funcionam como órgãos auxiliares do Poder Judiciário e tentam solucionar previamente conflitos entre consumidores e fornecedores de produtos ou serviços. 

Você encontra mais informações sobre o tema no Portal do Consumidor, mantido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: http://www.portaldoconsumidor.gov.br e no portal do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). 

Nessas duas décadas, outras leis promoveram algumas alterações na Lei 8.078/90. Confira:

Lei 11.800/08: proíbe fornecedores de veicularem publicidade em chamadas telefônicas ao consumidor que espera o atendimento de suas solicitações quando a ligação não é gratuita.

Lei 12.039/09: obriga a inclusão, em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, de nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.

Lei 9.298/96: estabelece que as multas de mora "decorrentes do inadimplemento de obrigações" não podem ser superiores a 2% do valor da prestação.

Lei 11.785/08: estabelece que os contratos de adesão escritos devem ser redigidos "em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis", com letras de tamanho mínimo não inferior ao corpo 12, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor.
Também modificaram o Código de Proteção e Defesa do Consumidor brasileiro: Lei 9.008/95, Lei 11.989/09, Lei 8.884/94, Lei 9.870/99, Lei 8.703/93 e Lei 8.656/93. 

Projetos no Parlamento brasileiro que buscam aperfeiçoar a legislação que protege e defende o consumidor brasileiro:

O PLC 182/08, que amplia o prazo do chamado "direito de arrependimento", mecanismo que já consta no CDC. Atualmente, o código dá ao consumidor prazo de sete dias para desistir da compra feita à distância, contado a partir do recebimento do produto ou serviço. O projeto estende essa possibilidade para 15 dias e também garante a devolução imediata, e com correção monetária, dos valores já pagos.

O PLC 12/09 assegura ao consumidor o direito de examinar ou testar o produto no ato da compra. 
  
O PLS 105/2010, do senador Renato Casagrande (PSB-ES), cria o Conselho Nacional de Consumidores das Prestadoras de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica. 

O PLS 116/09, de autoria do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), obriga os prestadores de serviços continuados a emitirem comprovante anual de quitação de débitos dos clientes. Por sua vez, projeto de Romeu Tuma (PTB-SP) torna obrigatório o envio de cobrança no prazo mínimo de cinco dias úteis antes do vencimento.
 
Fonte: Jornal Carta Forense.