PORTARIA
GP nº 36/2010
Regulamenta
a tramitação de precatórios.
A
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO
a necessidade de revisão das normas referentes à expedição de
precatórios, em virtude da nova sistemática criada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009;CONSIDERANDO
a Resolução
nº 115/2010
do Conselho Nacional de Justiça, que cria o Sistema de Gestão de
Precatórios e regulamenta o cadastro e a tramitação dos
precatórios no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO
que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o
cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art.
100, § 6º,
da Constituição Federal e artigos 730
e 731
do Código de Processo Civil),RESOLVE
regulamentar a tramitação de precatórios no âmbito deste
Regional, nos seguintes termos:
EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
DO
PRECATÓRIO
SEÇÃO
I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados na
Secretaria da Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios,
sem nenhum vínculo com a tramitação em 2ª Instância de processos
de competência recursal, uma vez que a função do Presidente do
Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente
administrativa.
§
1º A autuação seguirá numeração própria, sem relação com os
procedimentos adotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal.
§
2º Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles
referentes, serão protocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.
Art.
1º Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados na
Secretaria de Precatórios sem nenhum vínculo com a tramitação em
2ª Instância de processos de competência recursal, uma vez que a
função do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios,
é meramente administrativa. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)§
1º A autuação seguirá numeração própria, sem relação com os
procedimentos adotados pela Secretaria Judiciária do Tribunal. §
2º Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles
referentes, serão protocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.
SEÇÃO
II – DA AUTUAÇÃO, INSTRUÇÃO E EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO
Art.
2º Para efeito do disposto no “caput” do art.
100
da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação
do precatório o ato do recebimento do ofício perante a Presidência
do Tribunal.
§
1º Atendidas as formalidades legais e regimentais, o precatório
será expedido, recebendo número de ordem que observará a data do
protocolo de apresentação na Secretaria de Assessoramento Jurídico
em Expedição de Precatórios, e cópias dos expedientes respectivos
serão encaminhadas à Entidade Devedora para que seja identificada a
data de recebimento do ofício no Tribunal.
§
2º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução, por
fornecimento incompleto de dados ou documentos ou por ausência do
relatório da Assessoria Sócio-Econômica, a data de apresentação
do precatório será aquela do protocolo do ofício com as
informações e documentação completas.Art.
2º Para efeito do disposto no “caput” do art.
100
da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação
do precatório o ato do recebimento do ofício perante a Presidência
do Tribunal. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)§
1º Atendidas as formalidades legais e regimentais, o precatório
será expedido, recebendo número de ordem que observará a data do
protocolo de apresentação na Secretaria de Precatórios, e cópias
dos expedientes respectivos serão encaminhadas à Entidade Devedora
para que seja identificada a data de recebimento do ofício no
Tribunal.
§ 2º No caso de devolução do ofício ao juízo
da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a
data de apresentação do precatório será aquela do protocolo do
ofício com as informações e documentação completas.Art.
3º O juiz da execução informará no ofício precatório os
seguintes dados, constantes do processo:I-
número do processo na origem e a data de ajuizamento da ação;II-
natureza da obrigação a que se refere o pagamento;III-
natureza do crédito, comum ou alimentar;IV-
nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;V-
nome de outros beneficiários, com número de CPF ou CNPJ, inclusive
quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas
falidas, menores e outros;VI-
nome do procurador, com o respectivo número de inscrição na OAB, o
número do CPF ou CNPJ e o endereço completo para
correspondência;VII-
endereço completo da Entidade Pública devedora; VIII-
valor do precatório, individualizado por beneficiário, contendo o
valor e a natureza dos débitos eventualmente compensados, bem como o
valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da
requisição, com a respectiva data de atualização;IX-
data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito;
X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou
impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua
oposição;XI-
em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar,
suplementar ou correspondente, a parcela da condenação comprometida
com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor
total, por beneficiário, do crédito executado;XII-
indicação da data de nascimento do beneficiário e se portador de
doença grave, na forma regulamentada nesta Portaria; XIII-
data de intimação da entidade de Direito Público devedora para
fins de compensação de valor, conforme o disposto no art.
100, §§ 9º
e 10,
da Constituição Federal; (Sem
efeito pela Portaria
GP nº 20/2013 - DOEletrônico 24/04/2013)XIV-
data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a
compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, na
forma do art.
100, §§ 9º
e 10º,
da Constituição Federal; (Sem
efeito pela Portaria
GP nº 20/2013 - DOEletrônico 24/04/2013)XV-
O valor das contribuições previdenciárias, quando couber. §
1º Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, com
um ofício por credor, ainda que exista litisconsórcio.
§
2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que
lhe couber por força de honorários contratuais, na forma
disciplinada pelo art.
22, § 4º
da Lei 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato
antes da apresentação do precatório ao Tribunal.§
3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do
precatório quando se tratar de honorários contratuais ou
sucumbenciais.Art.
4º O Ofício precatório deverá ser encaminhado em duas vias à
Assessoria de Precatórios, acompanhado dos autos principais.
§
1º Quando o precatório for expedido em face da União Federal,
Administração Direta ou Órgãos Extintos, o ofício precatório
deverá ser encaminhado em apenas uma via.
§
2º Feita a conferência das formalidades legais e constatada a
regularidade do ofício precatório, os autos principais serão
devolvidos à Vara do Trabalho de origem.Art.
4º O Ofício precatório deverá ser encaminhado em duas vias à
Secretaria de Precatórios, acompanhado dos autos principais.
(Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)§
1º Quando o precatório for expedido em face da União Federal,
Administração Direta ou Órgãos Extintos, o ofício precatório
deverá ser encaminhado em apenas uma via.§
2º Feita a conferência das formalidades legais e constatada a
regularidade do ofício precatório, os autos principais serão
devolvidos à Vara do Trabalho de origem.
Art.
5º O Ofício Requisitório será expedido com uma cópia do Ofício
Precatório e das demais peças ou documentos que tenham sido
enviados pela Vara do Trabalho ou cuja juntada foi determinada pelo
Presidente do Tribunal.Art.
5º O Ofício Requisitório será expedido com uma cópia do Ofício
Precatório. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)Art.
6º A expedição do Ofício Requisitório se dará pelo Correio, com
aviso de recebimento (AR), ou, quando houver necessidade, através de
Oficial de Justiça.Art.
6º A expedição do Ofício Requisitório se dará pelo Correio, por
carta registrada, ou, quando houver necessidade, através de Oficial
de Justiça. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)Art.
7º Cópia do ofício requisitório será enviada ao Juízo da
execução, a fim de que seja juntado aos autos principais.
SEÇÃO
III – DA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Art.
8º O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao
Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§
9º
e 10
do art. 100
da Constituição Federal, intimará o órgão de representação
judicial da entidade executada para que informe, em 30 (trinta) dias,
a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas
no §
9º,
sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.
§
1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade
devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios
autos da execução, após ouvir a parte contrária, que deverá se
manifestar em 10 (dez) dias.
§
2º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação
dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara do
Trabalho emitir os documentos de arrecadação para fins de controle
orçamentário e financeiro, juntando-os ao processo administrativo
de expedição do precatório.
§
3º A compensação se operará no momento da efetiva expedição do
documento de arrecadação, quando cessará a incidência de correção
monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados.Art.
8º O juízo da execução, antes do encaminhamento do precatório ao
Tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§
9º
e 10
do art. 100
da Constituição Federal, intimará o órgão de representação
judicial da entidade executada para que informe, em 30 (trinta) dias,
a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas
no §
9º,
sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.
(Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)§
1º Havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade
devedora, o juiz da execução decidirá o incidente nos próprios
autos da execução, após ouvir a parte contrária, que deverá se
manifestar em 10 (dez) dias.§
2º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação
dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara do
Trabalho emitir os documentos de arrecadação para fins de controle
orçamentário e financeiro, anexando-o ao ofício requisitório.§
3º A compensação se operará no momento da efetiva expedição do
documento de arrecadação, quando cessará a incidência de correção
monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados.
§
4º Deverá ser observado o modelo de compensação de débito
constante no anexo a esta norma.
SEÇÃO
IV – DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO À ENTIDADE
DEVEDORA
Art. 9º
Para efeito do disposto no §
5º do art. 100
da Constituição Federal, considera-se como momento de requisição
do precatório a data de 1º de julho, para os precatórios regulares
que forem apresentados ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior
e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.§1º
O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho, por ofício, à
entidade devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, com
finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício
subsequente.§
2º No caso dos precatórios federais, no mês de julho os valores
requisitados serão inseridos no Sistema de Precatórios
disponibilizado anualmente pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, para que seja encaminhado o recurso financeiro ao
Regional no ano seguinte à requisição.§
3º A apresentação do precatório ao Tribunal e a comunicação
prevista no §
1º
deste artigo poderão ser realizadas por meio eletrônico.
SEÇÃO
V – DA GESTÃO DAS CONTAS ESPECIAIS
Art.
10. O Presidente do Tribunal indicará um magistrado titular e um
suplente para integrar o Comitê Gestor, nos termos do disposto no
art.
97, § 1º, I, do ADCT,
e no art.
8º da Resolução nº 115/2010
do CNJ.
§
1º Compete ao Comitê Gestor: decidir impugnações relativas à
lista cronológica de apresentação; decidir impugnações relativas
às preferências definidas nos §§
1º
e 2º
do art. 100
da CF.
§
2º Nos termos do art.
9º, IV,
da Resolução nº 115/2010 do CNJ, considerando a natureza
administrativa do processamento de precatórios, os incidentes acerca
do posicionamento de credores titulares de condenações de distintos
Tribunais serão resolvidos pelo Comitê Gestor, cabendo recurso para
o Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista no art.
8º, § 2º
da referida Resolução 115.Art.
10. O Presidente do Tribunal indicará um magistrado titular e um
suplente para integrar o Comitê Gestor, nos termos do disposto no
art.
97, § 1º, I, do ADCT,
e no art.
8º da Resolução nº 115/2010
do CNJ. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)§
1º Compete ao Comitê Gestor:
I - decidir impugnações
relativas à lista cronológica de apresentação;
II -
decidir impugnações relativas às preferências definidas nos §§
1º
e 2º
do art. 100 da CF.§
2º Nos termos do art.
9º, IV,
da Resolução nº 115/2010 do CNJ, considerando a natureza
administrativa do processamento de precatórios, os incidentes acerca
do posicionamento de credores titulares de condenações de distintos
Tribunais serão resolvidos pelo Comitê Gestor, cabendo recurso para
o Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista no art.
8º, § 2º
da referida Resolução 115.
SEÇÃO
VI – DA LISTAGEM DE PRECATÓRIOS E PREFERÊNCIAS
Art. 11. A
Secretaria de Precatórios deverá organizar e controlar as listagens
de credores de precatórios, considerando uma única lista para cada
entidade pública devedora.Parágrafo
único. O pagamento de precatórios deverá ser realizado
considerando a unicidade de listagens.Art.
12. O pagamento preferencial previsto no §
2º do art. 100
da CF será efetuado por credor e não importará em ordem de
pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
§
1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime
especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial é
limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem
cronológica, a teor do disposto no §
6º do art. 97 do ADCT.
§
2º O exercício do direito personalíssimo a que alude o §
2º do art. 100
dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada dos
documentos necessários à comprovação da sua condição de idoso
ou de doente grave, antes da apresentação do precatório ao
Tribunal competente, devendo o juízo da execução processar e
decidir o pedido.
§
3º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de
pagamento preferencial, previstos no §
2º do art. 100
da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, que decidirá
conforme regulamentado em lei e nesta Portaria, assegurando-se o
contraditório e ampla defesa.
§
4º A comprovação da doença grave deverá ser feita através da
juntada de laudo médico original ou em cópia autenticada.
§
5º O credor aposentado por invalidez deverá juntar apenas documento
que comprove sua aposentadoria. Art.
12. O pagamento preferencial previsto no §
2º do art. 100
da CF não importará em pagamento imediato, ficando sujeito à
disponibilidade de recurso financeiro. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)§
1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas ao regime
especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial é
limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios em ordem
cronológica, a teor do disposto no §
6º do art. 97 do ADCT.§
2º O exercício do direito personalíssimo a que alude o §
2º do art. 100
dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada dos
documentos necessários à comprovação da sua condição de idoso
ou de doente grave, antes da apresentação do precatório ao
Tribunal competente, devendo o juízo da execução processar e
decidir o pedido.§
3º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de
pagamento preferencial, previstos no §
2º do art. 100
da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal, que decidirá
conforme regulamentado em lei e nesta Portaria, assegurando-se o
contraditório e ampla defesa.§
4º A comprovação da doença grave deverá ser feita através da
juntada de laudo médico recente, original ou em cópia autenticada.
§
5º O credor aposentado por invalidez deverá juntar apenas documento
hábil que comprove sua aposentadoria.Art.
13. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças
graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada
no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno
valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no §
12, incisos I
e II
do art. 97 do ADCT,
não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime
geral de previdência social.Art.
14. Serão considerados idosos os credores que contarem com 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do
precatório.
§ 1º Durante a vigência do regime especial a
que se refere o art.
97 do ADCT,
gozarão também da preferência a que se refere o §
6º do art. 100 da CF
os titulares originais de precatórios que tenham completado 60
(sessenta) anos de idade até a data da promulgação da EC
62,
de 09.12.2009.
§
2º O credor deverá requerer expressamente o benefício, comprovando
sua condição de idoso.Art.
14. Serão considerados idosos os credores originários de qualquer
espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade
ou mais na data da expedição do precatório ou em 9 de dezembro de
2009, data da promulgação da EC
62/2009,
sendo também considerados idosos, após tal data, os credores
originários de precatórios alimentares que contarem com 60
(sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de
sua condição. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)Art.
15. Serão considerados portadores de doenças graves os credores
acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso
XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei
nº 11.052/2004:a)
tuberculose ativa;b)
alienação mental;c)
neoplasia maligna;d)
cegueira;e)
esclerose múltipla;f)
hanseníase;g)
paralisia irreversível e incapacitante;h)
cardiopatia grave;i)
doença de Parkinson;j)
espondiloartrose anquilosante;l)
nefropatia grave;m)
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);n)
contaminação por radiação;o)
síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);p)
hepatopatia grave.Parágrafo
único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o
credor portador de doença grave, assim considerada com base na
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo.Art.
16. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento à
totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á preferência aos
portadores de doenças graves sobre os idosos em geral e destes sobre
os créditos de natureza alimentícia, e, em cada classe de
preferência, à ordem cronológica de apresentação do
precatório.§
1º As preferências previstas neste dispositivo serão observadas em
relação ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento,
independentemente do ano de expedição, observada apenas a ordem
cronológica entre os precatórios preferenciais.§
2º Não se caracterizará como desobediência à ordem cronológica
se crédito mais recente for pago anteriormente, quando o credor do
crédito mais antigo protocolar posteriormente seu pedido. Art.
17. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos a créditos de
idosos ou portadores de doença grave, manterão, em relação ao
valor remanescente, a posição original na ordem cronológica de
pagamento.
SEÇÃO
VII – DA CESSÃO DE PRECATÓRIOS
Art. 18. O
credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus
créditos a terceiros, independentemente da concordância do devedor,
não se aplicando ao cessionário a preferência de que tratam os §§
2º
e 3º
do art. 100
da CF.§
1º O disposto no “caput” não obsta o gozo, pelo cessionário,
da preferência de que trata o §
1º do art. 100,
mantendo o crédito cedido a sua natureza alimentícia.§
2º Quando a cessão for comunicada após o registro da preferência
de que trata o §
2º do art. 100,
deve a Presidência do Tribunal adotar as providências necessárias
para a imediata retirada do precatório da ordem preferencial do
idoso e da doença grave, permanecendo na listagem geral dos
precatórios de natureza alimentícia.§
3º A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após
comunicação, por meio de petição protocolizada, ao juízo de
origem e à entidade devedora, antes da apresentação da requisição
ao Tribunal. §
4º A cessão de créditos não alterará a natureza alimentar do
precatório e não prejudicará a compensação, sendo considerado,
para esse fim, o credor originário. (Sem
efeito pela Portaria
GP nº 20/2013 - DOEletrônico 24/04/2013)Art.
19. Nos precatórios submetidos ao regime especial de que trata o
art.
97 do ADCT,
poderá ocorrer cessão do crédito a terceiros, pelo credor,
aplicando-se as normas do artigo
18,
caput e seus §§
1º
e 2º,
devendo a comunicação da cessão ser protocolizada junto ao
Presidente do Tribunal, que comunicará à entidade devedora e, após
decisão, promoverá a alteração da titularidade do crédito, sem
modificação na ordem cronológica.
SEÇÃO
VIII – DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO
Art. 20.
Os Estados e Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações
Públicas, que estejam em mora com o pagamento dos precatórios e não
tenham efetuado o depósito de que trata o art.
97, § 1º, I
e II
do ADCT,
estarão sujeitos ao sequestro previsto no §
10
do mesmo artigo.§
1º A entidade devedora deverá fazer a opção de que trata o §
6º do art. 97 do ADCT,
indicando a forma de fracionamento do depósito, sendo que, no
mínimo, 50% do total mensal deverá ser destinado ao pagamento em
respeito às preferências e ordem cronológica.§
2º Não havendo a opção prevista no parágrafo anterior, a
totalidade do depósito será utilizada para o pagamento na ordem
cronológica de apresentação.Art.
21. Os pedidos de complementação de depósito por insuficiência
deverão ser formulados ao Juízo da execução e somente integrarão
o cômputo da parcela anual após a homologação do novo cálculo,
com demonstração do trânsito em julgado da decisão.
(Artigo
revogado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)Art.
22. As Varas do Trabalho deverão comunicar à Secretaria de
Assessoramento Jurídico em Expedição de Precatórios os pagamentos
efetuados pelas Entidades Públicas, informando ainda se ocorreu o
cumprimento integral do valor requisitado.Art.
22. As Varas do Trabalho deverão comunicar a quitação do
precatório à Secretaria de Precatórios. (Artigo
alterado pela Portaria
GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)Art.
23. Noticiada a quitação do crédito, será determinado o
arquivamento do precatório no Sistema, com a intimação das partes,
por correio ou por meio eletrônico, para ciência.
SEÇÃO
IX – DOS LEILÕES DE PRECATÓRIOS
Art.
24. Para a realização dos leilões previstos no §
9º do art. 97 da ADCT,
o Tribunal deverá firmar convênio com entidade autorizada pela
Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.
Art.
25. Para a realização dos leilões serão observados os seguintes
parâmetros:I
- Publicação de edital da realização do leilão no Diário da
Justiça, com informações correspondentes a datas, procedimentos,
critérios e prazo para habilitação;II
- A habilitação dos credores interessados será realizada por meio
de ato do Presidente do Tribunal, mediante apresentação de
requerimento, observado o prazo para apresentação previsto no
edital; III
- A relação de credores habilitados será publicada no Diário
Oficial e encaminhada à entidade conveniada para a realização dos
leilões com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do
leilão;IV
- O lance mínimo para aquisição do título será de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do precatório;V
- A entidade conveniada deverá encaminhar ao Tribunal o resultado do
leilão, para que sejam consumados os atos de pagamento e quitação.
SEÇÃO
X – DO PAGAMENTO EM ORDEM CRESCENTE DE VALOR
Art.
26. A entidade devedora poderá destinar o pagamento à vista de
precatórios não quitados na forma do §
6º
e do inciso
I do § 8º, do art. 97 do ADCT,
em ordem única e crescente de valor por precatório.
SEÇÃO
XI – DO ACORDO DIRETO
Art. 27. A
homologação de acordo direto com os credores realizada perante
câmara de conciliação instituída pela entidade devedora (inciso
III do § 8º do art. 97 do ADCT)
deve ser condicionada à existência de lei própria e que respeite,
entre outros, os princípios da moralidade e impessoalidade.Art.
28. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, regulamentado
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2009,
poderá atuar com o objetivo de buscar a conciliação nos
precatórios submetidos ao regime especial, utilizando os valores
destinados a pagamento por acordo direto com credores, com as
competências atribuídas pelo ato de sua instituição.
SEÇÃO
XII – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
29. Efetivado o pagamento do precatório, com observância das
hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação
aplicável, a Vara do Trabalho providenciará, quando for o caso:
I
- retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais
devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos
de previdência e assistência beneficiários;
II
- recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais
de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento, aos
institutos de previdência e assistência beneficiários;
III
- depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do
credor;
IV
- retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores e seu
respectivo recolhimento.
Parágrafo
único. A Vara do Trabalho, em até 30 (trinta) dias da data do
pagamento, comunicará à entidade devedora e à Secretaria de
Precatórios sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor,
com individualização das verbas pagas e memória do cálculo de
atualização respectivo.
SEÇÃO
XIII – DO SEQUESTRO E RETENÇÃO DE VALORES
Art.
30. Para os casos de sequestro previstos no art.
100
da Constituição Federal e no art.
97 do ADCT,
o Presidente do Tribunal determinará a autuação de processo
administrativo contendo os documentos comprobatórios da preterição
de direito de precedência ou de não alocação orçamentária do
valor necessário à satisfação do precatório, bem como nos casos
de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso
II do § 1º
e os §§
2º
e
6º
do art. 97 do ADCT. §
1º Após a autuação, será oficiada a autoridade competente -
Presidente da República, Governador ou Prefeito, conforme o caso -,
para, em 30 dias, proceder à regularização dos pagamentos ou
prestar as informações correspondentes.§
2º Em seguida à manifestação ou ao transcurso do prazo sem
manifestação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público
para parecer, em 10 (dez) dias.§
3º Retornando os autos do Ministério Público, o Presidente do
Tribunal proferirá a decisão. §
4º Da decisão do Presidente do Tribunal caberá recurso conforme
previsto no Regimento Interno. §
5º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este
procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do
convênio "Bacen-Jud".Art.
31. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam
o inciso
II do § 1º
e os §§
2º
e 6º
do artigo 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal, conforme previsto no
inciso
V do § 10
do referido artigo, fará constar tal fato no CEDIN, mantido pelo
Conselho Nacional de Justiça, que determinará à Secretaria do
Tesouro Nacional a retenção dos repasses relativos ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios e indicará as contas especiais
respectivas para o depósito dos valores retidos. Parágrafo
único. Os recursos retidos e depositados nas contas especiais não
retornarão para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme
o §
5º do artigo 97 do ADCT.
SEÇÃO
XV – DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS
Art. 32. O
pedido de revisão dos cálculos, dirigido ao Presidente do Tribunal
em fase de precatório, previsto no art.
1º-E da Lei nº 9.494/97,
apenas poderá ser acolhido desde que: I
- o requerente aponte e especifique claramente quais são as
incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que
seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;
II
- o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à
utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título
executivo judicial;III
- o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de
debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução. Art.
33. A partir da promulgação da Emenda
Constitucional n. 62/09,
a atualização de valores dos precatórios, após sua expedição e
até o efetivo pagamento, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída
a incidência de juros compensatórios. (Caput
sem efeito pela Portaria
GP nº 20/2013 - DOEletrônico 24/04/2013)§
1º O índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança é o índice aplicado mensalmente à caderneta de poupança,
excluída a taxa de juros que o integra.§
2º Será divulgada pelo CNJ, mensalmente, a tabela de atualização
de precatórios judiciais, com índices diários a partir de
29/06/09, que é a data da Lei
11.960/09,
a qual integrará o Sistema de Gestão de Precatórios - SGP e seu
aplicativo de cálculo.§
3º A atualização dos valores dos precatórios até a publicação
da Emenda
Constitucional 62/09
deverá ser feita na forma das decisõesjudiciais que os originaram,
respeitados os índices de correção monetária, os juros a qualquer
título e outras verbas ou penalidades eventualmente fixadas.
SEÇÃO
XVI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
34. A implementação do Regime Especial de que trata o art.
97 do ADCT
não prejudica o cumprimento dos acordos perante juízos
conciliatórios já formalizados na data de promulgação da Emenda
Constitucional.§
1º Não se exige a edição da lei a que se refere o art.
27 para os juízos conciliatórios instituídos perante os
Tribunais competentes anteriormente à promulgação da Emenda
Constitucional.Art.
35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria
GP nº 41/2004
e demais disposições em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2010.
(a)DECIO
SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
Certificado
de Compensação nº _____ / _____
Em
observância à determinação contida nos arts. 100,
§§ 9º
e 10,
da Constituição da República, e 6º
da Resolução nº 115/2010, do E. Conselho Nacional de Justiça
(redação alterada conforme as Resoluções
nº 123
e 145/2012-CNJ),
certifico e dou fé que:a)
Número do Processo: ______________;b)
É definitiva a decisão que determinou a compensação, conforme
decisão de folhas _____;c)
Interessados na compensação: exequente __________________
(CPF_______________)
e executado ___________________________; ed)
Na data de __________, o valor atualizado do crédito tributário foi
de R$ _________ (_______________reais).Nada
mais tinha a certificar, eu, _______________, matrícula ________,
lavrei, de ordem, a presente certidão, que vai assinada pelo
Excelentíssimo Senhor Juiz ________________________.
São
Paulo, _________________________Juiz
Titular/Auxiliar
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - Cad. Adm. - 13/09/2010