O juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, determinou que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte disponibilizem o exame
Pet Scan para uma mulher portadora de tumor ainda em local desconhecido. O
Pet Scan, tomografia com emissão de prótons, é capaz de apontar a correta localização do tumor. Em despacho datado de 17 de março, o magistrado fixou o prazo de 48 horas, a partir da citação, para realização do exame.
Na petição inicial dirigida à Justiça, a mulher conta que era portadora de câncer de tireóide e foi submetida à operação e ao tratamento para combater a doença. Ocorre que, mesmo após os procedimentos médicos, novos exames indicaram a existência de um novo tumor devido à metástase. Diante do quadro clínico, os médicos prescreveram o
Pet Scan, exame indicado para o caso, de alto custo financeiro, que a mulher alegou não ter condições de bancar.
Constam nos autos informações de que o Sistema Único de Saúde (SUS) negou o pedido de exame
Pet Scan, alegando que este não faz parte do rol de procedimentos liberados pelo órgão. O argumento do SUS foi rebatido pelo juiz, que citou a Constituição da República e os posicionamentos já tomados pelo Tribunal de Justiça nessa matéria.
Para o juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, “as ações e serviços na área da saúde têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo, onde se inclui a disponibilização do exame necessário à preservação da vida”. Ainda em seu despacho, o magistrado afirmou que “não se pode permitir, na situação em que se encontra a parte autora (mulher doente), que ela não receba o tratamento compatível”.
Para conceder a antecipação da tutela, o magistrado se pautou no artigo 273 do
Código de Processo Civil, detectando a existência de “prova inequívoca”, “verossimilhança da alegação”, “receio de dano irreparável”, além de afastar a “hipótese de risco de irreversibilidade da medida antecipatória”. “O risco de irreversibilidade maior, como visto, está correlato aos possíveis danos à saúde da parte autora”, afirmou o juiz.
Caso o Estado e o Município não possibilitem a realização do exame em 48 horas, o juiz arbitrará uma multa a ser aplicada.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais