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quarta-feira, 31 de março de 2010

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terça-feira, 30 de março de 2010

Justiça garante exame de tomografia com emissão de prótons



O juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, determinou que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte disponibilizem o exame Pet Scan para uma mulher portadora de tumor ainda em local desconhecido. O Pet Scan, tomografia com emissão de prótons, é capaz de apontar a correta localização do tumor. Em despacho datado de 17 de março, o magistrado fixou o prazo de 48 horas, a partir da citação, para realização do exame.

Na petição inicial dirigida à Justiça, a mulher conta que era portadora de câncer de tireóide e foi submetida à operação e ao tratamento para combater a doença. Ocorre que, mesmo após os procedimentos médicos, novos exames indicaram a existência de um novo tumor devido à metástase. Diante do quadro clínico, os médicos prescreveram o Pet Scan, exame indicado para o caso, de alto custo financeiro, que a mulher alegou não ter condições de bancar.

Constam nos autos informações de que o Sistema Único de Saúde (SUS) negou o pedido de exame Pet Scan, alegando que este não faz parte do rol de procedimentos liberados pelo órgão. O argumento do SUS foi rebatido pelo juiz, que citou a Constituição da República e os posicionamentos já tomados pelo Tribunal de Justiça nessa matéria.

Para o juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, “as ações e serviços na área da saúde têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo, onde se inclui a disponibilização do exame necessário à preservação da vida”. Ainda em seu despacho, o magistrado afirmou que “não se pode permitir, na situação em que se encontra a parte autora (mulher doente), que ela não receba o tratamento compatível”.

Para conceder a antecipação da tutela, o magistrado se pautou no artigo 273 do Código de Processo Civil, detectando a existência de “prova inequívoca”, “verossimilhança da alegação”, “receio de dano irreparável”, além de afastar a “hipótese de risco de irreversibilidade da medida antecipatória”. “O risco de irreversibilidade maior, como visto, está correlato aos possíveis danos à saúde da parte autora”, afirmou o juiz.

Caso o Estado e o Município não possibilitem a realização do exame em 48 horas, o juiz arbitrará uma multa a ser aplicada.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

terça-feira, 23 de março de 2010

Cirurgia para retirar excesso de pele deve ser paga pelo plano de saúde

 Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei 9656/98. “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o relator.

No caso em questão, o P.S.S. para a S. Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o fornecimento e o custeio da cirurgia para uma paciente segurada. Ela perdeu cerca de 90 quilos após submeter-se à cirurgia de redução de estômago, o que ensejou a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.

Para o TJRS, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.

No recurso, a empresa de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade.

Segundo o ministro Massami Uyeda, está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.

Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os conseqüentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.

Em seu voto, o relator também ressaltou que todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9656/98 necessariamente compreendem a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde.

REsp 1136475

segunda-feira, 22 de março de 2010

Boletim Jurídico: Certidões? Consulte-nos.

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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Aposentadoria por invalidez não cessa direito ao plano de saúde

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 

24/02/2010


A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, julgou que empregado aposentado por invalidez não perde direito à continuação do plano de saúde pago pela empresa. Com isso, manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Salvador que determinou o retorno do trabalhador no plano de saúde antes do julgamento final da reclamação trabalhista (tutela antecipada).

Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da Vara do Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem nenhum efeito. Ressaltou ainda que, “em conformidade com o art. 475 da CLT c/c o art. 31 da Lei 9.656/98”, somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.

Para o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, seria “despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado”. Alertou ainda que a aposentadoria por invalidez implica suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das “obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde.”
Citou ainda, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2, segundo a qual “inexiste direito liquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material”. Isso nos casos como o de aposentado por invalidez, portador de doença profissional ou do vírus HIV, por exemplo. (ROAG-40600-88.5.2009.05.0000)

(Augusto Fontenele)

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Liminar garante crédito de PIS e Cofins a indústrias


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
segunda-feira, 01 de fevereiro de 2010

O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) obteve liminar que garante aos seus 10 mil associados o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com fretes contratados para transporte de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos e centros de distribuição. A decisão é da 22ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. Os contribuintes também conquistaram um importante precedente em Campinas, no interior paulista. Uma decisão de mérito assegurou parcialmente o direito a um distribuidor de autopeças.


A entidade decidiu ir à Justiça porque a Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit) da Receita Federal, em solução de divergência, decidiu que o frete não pode ser deduzido dos 9,25% de PIS e da Cofins. Ou seja, neste caso, os dois tributos passam a ser cumulativos. O juiz José Henrique Prescendo, no entanto, baseando-se no princípio da não cumulatividade, determinou que a Receita Federal se abstenha de impedir o aproveitamento desses créditos.

Para o juiz, ao se vedar o crédito, "o resultado será uma tributação maior do que decorreria da aplicação da alíquota sobre o valor da mercadoria vendida ao consumidor, caracterizando-se assim a cumulatividade". O magistrado também entendeu que a Constituição, ao tratar das contribuições sociais não cumulativas, atribuiu ao legislador a possibilidade de definir os setores de atividades econômicas sujeitas a esse regime, mas não instituiu que ele poderia simplesmente restringir o direito a esses créditos. Para que as empresas associadas se beneficiem dessa decisão, elas deverão comprovar sua vinculação ao Ciesp.

A diretora adjunta do Jurídico do Ciesp, Silvia Pachikoski, recomenda às empresas que irão utilizar a liminar o provisionamento dos valores levantados, caso a decisão provisória seja derrubada no decorrer do processo. Ela, no entanto, acredita que a tese tem grande chances de ser aceita no Judiciário. "O Ciesp tentou uma negociação em processo administrativo com a Receita Federal. Mas, diante da negativa, resolvemos entrar na Justiça", afirma.

Em Campinas, a 7ª Vara da Justiça Federal decidiu parcialmente em favor de uma empresa que comercializa e distribui autopeças. O juiz federal substituto Guilherme Andrade Lucci entendeu que as leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que regulamentam a incidência de PIS e Cofins, deixam claro que esses créditos só podem ser aproveitados com o transporte de insumos. Por isso, na decisão, ele liberou a compensação apenas de despesas com o deslocamento de produtos inacabados.

O juiz considerou legal a decisão da Receita Federal, proferida em setembro de 2007. E determinou que a empresa só pode se creditar integralmente de PIS e Cofins sobre os fatos gerados até a data da resolução do Cosit. A empresa já recorreu da sentença no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, segundo o advogado David Daniel Schimidt Neves Santos, do escritório Leite Martinho Advogados. "O que tem se percebido é que a administração tributária federal tem admitido a apropriação de crédito sobre alguns insumos utilizados apenas por industriais e prestadores de serviço, deixando de lado os comerciantes", diz.

Adriana Aguiar, de São Paulo