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domingo, 16 de maio de 2010

Uso de informação obtida por violação de correspondência gera dano moral



O uso, pela empresa, de informação obtida pela violação de correspondência de ex-empregado gera dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
No caso julgado, a Comercial de Combustíveis Aliança Ltda. usou informações de extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um ex-funcionário, enviado para a sede, em contestação a uma ação trabalhista movida por ele contra a empresa.O ex-funcionário moveu ação contra a revendedora de combustíveis por ter violado seu extrato do FGTS e usado as informações em ação trabalhista, dando publicidade indevida a esses dados e violando seu direito à privacidade. O pedido foi negado em primeira instância, e o julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O tribunal gaúcho entendeu que a simples abertura de correspondência e a posterior anexação desta a outro processo não comprovariam dano moral.
No recurso ao STJ, alegou-se ofensa ao artigo 927 do Código Civil (CC), que determina a reparação de dolo, independentemente da culpa do agente. Também foi alegado haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) no STJ.
Em seu voto, a relatora considerou que não hveria dissídio jurisprudencial na matéria, pois os julgados utilizados para configurar a divergência tratavam de fatos distintos, ou seja, não cuidavam da violação de correspondência efetuada por ex-empregador após a rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, a ministra Nancy Andrighi também considerou que houve violação ao artigo 927 do CC, sendo inquestionável a violação e o uso do extrato do FGTS no processo. A ministra lembrou que os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal garantem a tutela à intimidade e ao sigilo das correspondências. “O direito à intimidade, como todos os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto, sendo limitável para a proteção de interesses legítimos. Entre esses interesses, entretanto, não se encontra a utilização do documento violado para defesa em reclamação trabalhista”, destacou.
A ministra Nancy Andrighi também apontou que os direitos fundamentais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da doutrina jurídica, só poderiam ser limitados com base em leis, o que não ocorreria no caso. Por fim, a ministra apontou que o sigilo do extrato do FGTS é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar n. 105/2001, e que a Caixa Econômica Federal só fornece os dados do fundo com autorização expressa de seu titular ou por meio de decisão judicial. Com essa fundamentação, a relatora concedeu a compensação por dano moral, fixando seu valor em R$ 5 mil.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Feliz dia das mães!


Porque Deus ordenou, dizendo: Honra a teu pai e a sua mãe, e: Quem maldisser ao pai ou à mãe, certamente morrerá. (Mateus 15:4)

A mãe é sem dúvida uma figura importantíssima na estrutura familiar. Ela é um grande alicerce na família. Uma mãe administra conflitos e dá o toque especial no convívio familiar. Elas nos ensinam valores diariamente e transformam o ambiente no lar em algo mais terno.

Quantas mães que por amor se submetem a tratamentos hostis, desiguais, vexatórios, que as levam a abrir mão de sua individualidade e, até, dignidade, para defenderem os seus filhos. Tudo por amor.

Se cada um dos filhos reconhecesse este amor de uma maneira mais humana e menos materialista, abençoando suas mães com reconhecimento, atenção e carinho de perto, presente, certamente passariam a valorizar essa pessoa que inspira e faz tanta diferença em nossas vidas.

Lembremos que este AMOR aponta para outro ainda mais profundo que liberta, que coloca ordem no mundo interior, que flui em todo e qualquer coração e mente (negro, branco, rico ou pobre), que nos faz novos de dentro para fora: O AMOR DE JESUS.

O lugar de uma mãe é no coração do filho e não no outdoor de shopping centers. No coração de cada filho precisa existir um sentimento de gratidão que faz da mãe uma lembrança constante.  E os dias modernos com muita sutileza excluem da nossa agenda pessoas importantes que são credoras eternas de nossos sentimentos mais nobres.

A ausência de um filho não tem preço, a falta de amor e consideração não é substituída por pacotes coloridos. Um presente justo é impossível de ser comprado. O amor praticado no ano inteiro é o mais próximo do justo que uma mãe poderia receber de um filho.

Um relacionamento honesto, regado pelo reconhecimento e gratidão, fruto do amor recebido é tudo que uma mãe precisa.

Feliz dia das mães!


Decisão inédita reconhece assédio sexual configurado

TST


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e com isso, condenou a empresa O. – S. de G. e V. Ltda. (prestadora de serviços) e o B. do B. (tomador de serviços), de forma subsidiária, ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho, praticado por um gerente do B. do B., a funcionária da prestadora de serviços de segurança. A condenação, inédita pelo fato de ser a primeira vez que o mérito desse tipo de questão é julgado no TST, se deu pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 932 , III, do Código Civil.

No caso analisado, uma funcionária da empresa prestadora a serviço no banco, por diversas vezes foi assediada pelo gerente de uma das agência da tomadora. Ao relatar o fato ao fiscal da empresa, ela recebeu a orientação de fazer um relatório sobre ocorrido – e fez. Logo após, a diretoria do banco tomou conhecimento do caso e apenas deslocou o gerente para outra agência, com o intuito de resguardar o nome da instituição. Não adotou, entretanto, outras providências. Diante da situação, a funcionária ajuizou ação na Vara do Trabalho, buscando obter a reparação do dano sofrido. Acabou sendo demitida da empresa.

Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas, o juiz da Vara do Trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o B. do B., de forma subsidiária, a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST, mediante recurso de revista.

Para a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, o quadro dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho, onde a presença da assediada e do assediador é indiscutível e o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado, incômodo e repelido. Observa ainda que “a relação de ascendência profissional é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária, por meio de contrato de terceirização.

A ministra salienta que “o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal, civil, trabalhista e administrativo”. No caso para a ministra “soa irrazoável conceber como legitimas e eficazes as atitudes (ou ausência delas)” assumidas tanto pela empresa quanto pelo Banco.

A empresa (prestadora de serviço) não poderia, segundo a relatora, apenas se restringir a pedir que a funcionária fizesse um relatório sem tomar medidas para a preservação de sua honra, da intimidade e da imagem. E o banco (tomador de serviço), “tem por reprovável a sua conduta” porque ciente dos acontecimentos na unidade onde o assediador era gerente simplesmente “põe-se a resguardar a instituição bancária, sem procurar extirpar o mal” não promovendo a integridade moral e ética no ambiente de trabalho.

Desta forma o entendimento da Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa, foi o de que com a determinação do pagamento pelos danos morais, “buscou-se adequar a responsabilidade ostentada pelos empregadores enquanto partícipes e fomentadores do contrato social e dos valores sociais do trabalho”. Reformou a sentença da Vara do Trabalho apenas quanto ao valor, reduzindo de 50 mil para 30 mil reais.

(TST-RR-1900-69.2005.5.12.006)

(Dirceu Arcoverde)

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Dúvidas do Eleitor. Fonte: www.tre-sp.gov.br


1 - Como obter meu título de eleitor pela primeira vez e qual o prazo?
Você pode solicitar sua inscrição pela internet, através do sistema Título NET. É só preencher os dados solicitados, escolher um local de votação dentre os disponíveis e comparecer ao cartório eleitoral ao qual pertence a rua em que você reside em até cinco dias corridos, munido de:
- RG original ou certidão de nascimento ou casamento (não serão aceitos a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o novo modelo de passaporte por não conterem, respectivamente, nacionalidade/naturalidade e filiação);
- comprovante de endereço (conta de luz, ou conta bancária, ou conta de telefone, etc... desde que contenha nome e endereço e seja recente); e
- comprovante de quitação do serviço militar ( homens com idade entre 18 e 45 anos).
Caso haja dúvida quanto ao cartório a ser procurado e o seu endereço, ligue para a Central de Atendimento, nos telefones (11) 2858-2100 ou 148 ou consulte em "Endereços dos Cartórios Eleitorais". A inscrição também pode ser feita diretamente no cartório eleitoral.
2 - O título fica pronto na hora?
Sim, em todos os municípios do Estado já está implantado o Sistema ELO, que permite a emissão do título na hora.
3 - Posso tirar meu título pelo correio ou internet?
Você pode solicitar o título pela internet, pelo Título NET. Depois é só levar o protocolo emitido e os documentos obrigatórios ao cartório eleitoral, em até cinco dias corridos, e assinar o Requerimento de Alistamento Eleitoral. Com o Sistema ELO, o eleitor já sai com o título na hora. Não existe a possibilidade do eleitor tirar o título pelo correio.
4 - Posso faltar ao trabalho para regularizar minha situação eleitoral?
O empregado, mediante comunicação com 48 horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência (artigo 48 do Código Eleitoral).
5 - Há prazo determinado para tirar o meu título Eleitoral ou para transferi-lo?
Em ano que não ocorra eleição, a inscrição eleitoral e a transferência podem ser requeridas a qualquer momento. Em ano eleitoral, porém, tais requerimentos só podem ser formulados até 150 dias antes da data da eleição, só reabrindo o prazo após o término dela, incluindo eventual 2º turno.


6 - Como tirar a 2ª via?
Compareça ao cartório em que está inscrito, com o RG ou outro documento de identificação (o novo modelo de passaporte não é válido como documento de identificação para fins eleitorais, por não conter dados referentes à filiação), e preencha o requerimento solicitando a 2ª via do Título Eleitoral. A 2ª via pode ser requerida até 10 dias antes da eleição. A 2ª via só pode ser expedida caso não tenha havido qualquer alteração desde a data da inscrição.
7 - Como transferir meu título eleitoral?
Faça a solicitação pela internet, pelo sistema Título NET, e leve o protocolo gerado ao cartório eleitoral correspondente à rua de sua residência em até cinco dias corridos, juntamente com os comprovantes de votação das eleições anteriores, RG ou outro documento de identificação (o novo modelo de passaporte não é válido como documento de identificação para fins eleitorais, por não conter dados referentes à filiação) e comprovante de endereço recente. O TRE informa os endereços pelos telefones (11) 2858-2100 ou 148 ou você pode consultar aqui, pelo CEP e número da residência. A transferência também pode ser feita diretamente no cartório eleitoral.
8 - Para que eu preciso de meu título de eleitor?
O título é emitido, com a respectiva numeração, para o cidadão que se inscreve como eleitor. A inscrição eleitoral habilita o cidadão a participar da vida política de sua comunidade. Lembramos que a inscrição e o voto são obrigatórios para os que têm entre 18 e 70 anos. O título é exigido em várias ocasiões, como por exemplo: pelo empregador no momento de sua contratação; após cada eleição, para comprovar a quitação eleitoral; para tirar ou renovar o passaporte; para tirar CPF e recadastramento de contribuintes isentos (pela Internet); para matrícula em colégios e faculdades; para inscrição em concurso público e, ocorrendo aprovação no mesmo, para posse no cargo, etc.
9 - Existe a possibilidade de se localizar alguém pelo título eleitoral?
De acordo com a Resolução nº 21.538, de 14/10/2003, artigo 29, "não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do Cadastro Eleitoral. Excluem-se da proibição os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados: a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais; b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais; c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses."
10 - Tenho dúvida se estou quite com a Justiça Eleitoral, se meu título ainda é válido. Como fazer?
Você pode ligar para o cartório da zona eleitoral onde é inscrito ou ligar para a Central de Atendimento do TRE: (11) 2858-2100 ou 148. A pesquisa do número do título de eleitor pode ser feita pela internet.
11 - Meu título de eleitor tem prazo de validade?
Não, desde que você vote regularmente. Se deixar de votar ou justificar por três eleições consecutivas, seu título será cancelado. Cada turno é considerado uma eleição.
12 - Deixei de votar em três eleições consecutivas. Como regularizar a minha situação?
Você deverá comparecer ao cartório eleitoral ao qual pertence a rua em que você mora e regularizar sua situação para evitar que o seu título seja cancelado.
13 - Quais os documentos que devo apresentar para ficar quite com a Justiça Eleitoral?
Você deverá procurar o cartório eleitoral munido de documento que comprove sua identidade, título eleitoral, comprovante(s) de votação e/ou justificativa(s) eleitoral(ais) que possuir. Não é válido como documento de identificação para fins eleitorais o novo modelo de passaporte, por não conter dados referentes à filiação.
14 - Como proceder se não possuo comprovante de votação nem a justificativa eleitoral?
Compareça ao seu Cartório Eleitoral. Lá será feita uma pesquisa no Cadastro da Justiça Eleitoral para verificar sua situação atual. Se você estiver em débito com a Justiça Eleitoral, ou seja, não votou e não justificou, será cobrada uma multa, imposta pelo Juiz Eleitoral, que terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIRs, arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor por turno, girando a quantia em torno de R$3,50.
15 - Como posso ter certeza de que meu título de eleitor não foi cancelado por abstenção?
Ligue para a Central de Atendimento ao Eleitor do TRE, nos números (11) 2858-2100 ou 148 ou consulte pela internet.
16 - A transferência implica na emissão de um novo título?
Sim, com a(s) respectiva(s) alteração(ões). O número permanece o mesmo.
17 - Eu perdi meus comprovantes. Como comprovar que votei?
Você pode solicitar, pela internet ou em seu cartório eleitoral, a Certidão de Quitação Eleitoral. Ela será emitida na hora, graças ao acesso direto ao Cadastro Geral de Eleitores.
18 - Se eu mudar de bairro, dentro da mesma cidade, devo transferir meu título?
Essa providência somente será necessária se o local de seu novo endereço pertencer a outra Zona Eleitoral. Em caso de dúvida, ligue para a sua zona eleitoral e informe-se ou pesquise no site do TRE-SP, através do CEP e número de sua residência, a qual zona eleitoral está vinculado seu novo endereço.