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quarta-feira, 31 de março de 2010

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terça-feira, 30 de março de 2010

Justiça garante exame de tomografia com emissão de prótons



O juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, determinou que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte disponibilizem o exame Pet Scan para uma mulher portadora de tumor ainda em local desconhecido. O Pet Scan, tomografia com emissão de prótons, é capaz de apontar a correta localização do tumor. Em despacho datado de 17 de março, o magistrado fixou o prazo de 48 horas, a partir da citação, para realização do exame.

Na petição inicial dirigida à Justiça, a mulher conta que era portadora de câncer de tireóide e foi submetida à operação e ao tratamento para combater a doença. Ocorre que, mesmo após os procedimentos médicos, novos exames indicaram a existência de um novo tumor devido à metástase. Diante do quadro clínico, os médicos prescreveram o Pet Scan, exame indicado para o caso, de alto custo financeiro, que a mulher alegou não ter condições de bancar.

Constam nos autos informações de que o Sistema Único de Saúde (SUS) negou o pedido de exame Pet Scan, alegando que este não faz parte do rol de procedimentos liberados pelo órgão. O argumento do SUS foi rebatido pelo juiz, que citou a Constituição da República e os posicionamentos já tomados pelo Tribunal de Justiça nessa matéria.

Para o juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, “as ações e serviços na área da saúde têm por diretriz o atendimento integral do indivíduo, onde se inclui a disponibilização do exame necessário à preservação da vida”. Ainda em seu despacho, o magistrado afirmou que “não se pode permitir, na situação em que se encontra a parte autora (mulher doente), que ela não receba o tratamento compatível”.

Para conceder a antecipação da tutela, o magistrado se pautou no artigo 273 do Código de Processo Civil, detectando a existência de “prova inequívoca”, “verossimilhança da alegação”, “receio de dano irreparável”, além de afastar a “hipótese de risco de irreversibilidade da medida antecipatória”. “O risco de irreversibilidade maior, como visto, está correlato aos possíveis danos à saúde da parte autora”, afirmou o juiz.

Caso o Estado e o Município não possibilitem a realização do exame em 48 horas, o juiz arbitrará uma multa a ser aplicada.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

terça-feira, 23 de março de 2010

Cirurgia para retirar excesso de pele deve ser paga pelo plano de saúde

 Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei 9656/98. “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o relator.

No caso em questão, o P.S.S. para a S. Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o fornecimento e o custeio da cirurgia para uma paciente segurada. Ela perdeu cerca de 90 quilos após submeter-se à cirurgia de redução de estômago, o que ensejou a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.

Para o TJRS, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.

No recurso, a empresa de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade.

Segundo o ministro Massami Uyeda, está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.

Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os conseqüentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.

Em seu voto, o relator também ressaltou que todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9656/98 necessariamente compreendem a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde.

REsp 1136475

segunda-feira, 22 de março de 2010

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